CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Peculato
Artigo 312
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 312 do Código Penal: O Crime de Peculato

O artigo 312 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de peculato, também conhecido como furto qualificado por funcionário público. Essa conduta ocorre quando um funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio.

Em termos mais simples, o peculato acontece quando:

  • Um funcionário público, por causa de sua função, tem acesso a um bem (dinheiro, objeto, etc.).
  • Esse funcionário, em vez de zelar pelo bem ou destiná-lo ao seu fim legal, se apropria dele (como se fosse seu) ou o desvia para benefício próprio ou de outra pessoa.

Elementos essenciais do crime de peculato:

  1. Qualidade especial do agente: O autor do crime deve ser um funcionário público. Isso abrange não apenas os servidores públicos concursados, mas também aqueles que exercem função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração, e os que, mesmo sem vínculo formal, trabalham para a administração pública.
  2. Apropriação ou desvio: O funcionário público deve se apropriar (tornar seu) ou desviar (dar destino diferente do legal) o bem. A apropriação ocorre quando ele age como se fosse o dono, gastando ou utilizando o bem para si. O desvio, por sua vez, implica dar ao bem uma finalidade diversa da que lhe foi determinada.
  3. Objeto material: O crime incide sobre dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público (pertencente ao Estado) ou particular (sob a guarda do Estado, como bens apreendidos em processos).
  4. Posse em razão do cargo: O bem deve estar sob a posse do funcionário público em razão do cargo que ocupa. Ou seja, ele só tem acesso ao bem por conta de sua função pública. Se o bem não estiver relacionado à sua função, o crime pode ser outro.
  5. Proveito próprio ou alheio: A finalidade do ato é a obtenção de vantagem pessoal ou para terceiros.

Exemplos comuns de peculato:

  • Um tesoureiro de um órgão público que se apropria de parte do dinheiro que administra.
  • Um policial que desvia bens apreendidos em uma operação para vender posteriormente.
  • Um servidor público que utiliza um veículo oficial para fins particulares de forma reiterada e sem autorização.
  • Um funcionário de uma prefeitura que falsifica documentos para desviar verbas públicas para uma empresa fantasma.

Tipos de Peculato:

O artigo 312 também prevê duas modalidades específicas:

  • Peculato-apropriação: O funcionário público se apropria do bem que lhe foi confiado.
  • Peculato-desvio: O funcionário público dá ao bem uma finalidade diferente da prevista em lei ou regulamento.

Pena:

A pena para o crime de peculato é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Em casos de peculato culposo (quando o funcionário age por negligência, imprudência ou imperícia, sem a intenção de cometer o crime), a pena é reduzida.

O peculato é considerado um crime grave contra a administração pública, pois atenta contra o patrimônio e a moralidade administrativa, minando a confiança da população nas instituições.